Transexualismo no codigo civil
A transexualidade se encontra formalmente classificada no Código Internacional de Doenças (CID 10), elaborado pela Organização Mundial da Saúde e é referida, como "Transtorno de Identidade de Gênero", pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM IV). Há, no entanto, um movimento pela despatologização da transexualidade que avança em diversas partes do mundo, mas, que no Brasil ainda é considerada um distúrbio de personalidade.
Para que o portador desse desvio psicológico consiga fazer a cirurgia, chamada de cirurgia de redesignação do sexo ou de adequação do sexo anatômico ao sexo psicológico, é necessário que se faça um diagnóstico extremamente criterioso por uma equipe que envolve psiquiatras, psicólogos, endocrinologistas, ginecologistas e cirurgiões. Normalmente exige-se um período de pelo menos dois anos como um período de teste, em que o indivíduo é submetido a tratamentos hormonais e aconselhado a viver como se fosse do sexo oposto, para se ter certeza de que se trata de um transexual.
A primeira cirurgia de readequação sexual no Brasil foi realizada em 1971, pelo cirurgião plástico Roberto Farina, condenado por lesão corporal grave( art. 129, Código Penal) e absolvido somente em 1979. A prática somente se tornou legal a partir de 1997, quando o Conselho Federal de Medicina emitiu resolução autorizando a realização das cirurgias de transgenitalização, que passou a deixar de ser vista como um crime o desejo da mudança de sexo, a cirurgia em si. Em agosto de 2008, o Ministério da Saúde instituiu, pela portaria 1.707, o chamado processo transexualizador. Dessa forma, uma intervenção de custo elevado passou a estar disponível à população por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). De lá para cá, o SUS tem estendido as autorizações para cirurgias nessa área. A mais recente ocorreu no segundo semestre de 2010 quando as cirurgias para retirada de seio e de útero (no casos conhecidos de homens