trabalho
PROCESSO Nº - 000532-85.2013.5.06.0014
MARIA ANGELINA SABINO DE OLIVEIRA, por seu advogado in fine assinado, ambos, qualificados nos autos da Reclamação Trabalhista postulada contra SALÃO DE BELEZA ESPA ONE, vem, respeitosamente, à V. Exª., no prazo que lhe foi concedido no despacho publicado em 29/05/2014, apresentar os seus ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO, requerendo, de logo, que, os mesmos, sejam homologados, bem como, processada a EXECUÇÃO, consoante previsão legal para a hipótese, nos termos à seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer o Reclamante pela juntada de documentos, tipo, informação da Reclamada ao sindicato da categoria a que pertence, o mesmo, sobre o salário da função de costureira, para efeito de cálculos da diferença salarial correspondente (objeto da condenação).
AD ARGUMENTADUM TANTUM
A EXECUÇÃO deve seguir, rigidamente, o que foi exarado na Decisão Liquidanda. Nem se pode executar a menor do que foi condenado, nem se pode exigir título, valor ou quantidade diferente ou superior do estatuído no Decisum, senão vejamos :
DEMONSTRATIVO
1 - HISTÓRICO
Ajuizamento da Ação 16/04/2013
Período laboral deferido 21/05/11 à 10/11/12 (18 meses)
Remuneração da função de cabeleireira R$ 1.000,00
2 - TÍTULOS DEFERIDOS - decisum A Quo
Função de cabeleireira e salário correspondente (R$ 1.000,00 ) - anotação da CTPS, devendo, esta, ser efetuada pela Reclamada 05 dias após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 30,00, calculada até o limite de seis salários.
Aviso prévio, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13°s salários, FGTS+40%, indenização relativo a seguro desemprego, multa do