trabalho
Juiz do Trabalho da 2ª Região,
Ex-Auditor Fiscal do Trabalho,
Bacharel em Direito pela FADUSP.
INTRODUÇÃO
A L. 10.537, de 27.08.2002, publicada no DOU de 28.08.2002, alterou os arts. 789 e 790 da CLT, tendo-lhe acrescentado os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B. A sua entrada em vigor ocorre em 27.09.2002, em razão da sua vacatio legis de 30 dias, nos termos de seu art. 3º (c/c art. 125, caput, do CC). 1
A lei em questão regulou as custas, os emolumentos e os honorários periciais na JT, acarretando inovações que serão a seguir analisadas, embora sem a pretensão de se esgotar o tema. Pode-se dizer que o gênero despesas processuais engloba as custas e os emolumentos, sendo quantias devidas aos "agentes estatais". 2 "Custo do processo" seria termo ainda mais amplo, envolvendo as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3
1. CUSTAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Nas lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, 4 as custas são "devidas ao Estado pelo exercício da jurisdição".
A nova redação do art. 789 da CLT é a seguinte:
"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1º As custas serão pagas pelo