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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DIREITO TRABALHISTA

No âmbito do Direito do Trabalho, os Embargos de Declaração encontram fundamento no artigo 897-A da CLT:
“Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
Os Embargos de Declaração, portanto, são definidos como instrumento processual adequado a corrigir vícios que por ventura estejam contidos em sentença ou acórdão, visando esclarecimento ou integração da decisão.
Como verificado no artigo citado, a CLT não determina com clareza as hipóteses em que deverão ser apresentados os embargos declaratórios. Sendo assim, subsidiariamente, o artigo 535 do CPC deve ser utilizado para precisar as hipóteses em que serão cabíveis os embargos de declaração, senão vejamos:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
De acordo com o CPC, são três os vícios, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão.
Em breve síntese define-se os vícios:
Obscuridade: falta de clareza;
Contradição: posicionamentos conflituosos em uma mesma decisão;
Omissão: ausência de análise de uma ou mais questões.
Sobre os prazos para outros recursos, com base no artigo 538 do CPC, há que se destacar que têm efeito interruptivo em relação ao prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes. Uma vez que nos ritos regulados pela CLT, a apresentação de Embargos Declaratórios interrompe o prazo para os demais recursos, quando julgados os Embargos Declaratórios, o prazo para apresentação de recurso recomeça, ou seja, volta a contar do zero.
Por possuírem efeito interruptivo, muitas vezes

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