Trabalho Direito Penal
Conceito material de crime: delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.
2) Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a culpabilidade constitui pressuposto da pena.
3) Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto em lei penal como infração.
4) Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
5) Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico; reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária àquela obrigação, i. e., no comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma.
Fazer uma abordagem do homicídio simples do homicídio qualificado e do homicídio previlegiado onde constem além dos outros tópicos, uma análise do homicídio qualificado privilegiado
Crimes simples: simples é o que apresenta tipo penal único
Homicídio qualificado previlegiado:
Qualificadoras: são de ordem subjetiva e objetiva.
Subjetiva: se referem ao sujeito- I, II e V.
Objetiva: se referem ao objeto – inc. III e IV
É aceito pela doutrina, o homicídio qualificado privilegiado, todavia, para que surja esta figura, há necessidade de coexistência de circunstancias antagônicas. Assim, em sendo que as privilegiadoras sempre