Direito penal do trabalho
DO ORDENAMENTO JURÍDICO
José Eduardo de Resende Chaves Júnior1
O direito penal do trabalho é um ramo praticamente inexistente no
Brasil2. O professor italiano Umberto Romagnoli observa, tomando um conceito de
Nietzsche, que nele assenta a «má consciência» do ordenamento jurídico, ou seja, nessa parcela diminuta da ciência dos direitos, escondem-se e reprimem-se seus instintos e sua vocação natural para a tutela da sociedade. A proteção do trabalho humano é ainda muito recalcada, reprimida pela consciência liberal. O charme da livre iniciativa, do herói empreendedor, ofusca o brilho tosco do labor e do suor do homem sem valia.
Por outro lado, a origem dessa disciplina está também muito marcada por um viés fascista. Em seus primórdios, no século passado, esteve ligada à concepção de proteção da produção econômica e não do trabalho, mais precisamente da garantia da manutenção da «força-trabalho». Nessa linha, historicamente, o direito penal do trabalho servia inclusive à criminalização da greve.
Com essa dupla associação – recalque liberal e origem pouco nobre – o direito penal do trabalho foi convenientemente esquecido pelas universidades, adormeceu nas prateleiras das bibliotecas e na inércia de seus dispositivos legais homologou-se um completo abandono forense. Mas esse silêncio eloqüente, na boca muda da lei, já começa a incomodar.
No estado democrático de direito exsurge, entretanto, um novo direito penal do trabalho que pode e deve encontrar sua pulsação natural na vida social.
Liberando-se de suas raízes corporativistas, da pura garantia da «força-trabalho», sua nova função na República passa a se voltar à proteção da pessoa do trabalhador, do meio ambiente de trabalho, dos direitos sociais, por um lado, e à consagração da liberdade sindical e de trabalho, de outro. Nessa última perspectiva, tende a fortalecer a repressão estatal às condutas antissindicais e às condições de trabalho