TRABALHO DIREITO CONSTITUCIONAL

5917 palavras 24 páginas
União Homoafetiva: julgamento no STF da ADI 4277 e da ADPF 132
O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu no dia 4 de maio de 2011 o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute se é possível equiparar a união entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, prevista no artigo 1.723 do Código Civil (CC). A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O governo do Rio de Janeiro ajuizou a ADPF 132. O julgamento foi interrompido após o relator do caso, ministro Ayres Britto, julgar procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF) e para dele excluir “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ”família”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu, no início da noite desta quarta-feira (04), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, em que se discute a equiparação da união estável entre pessoas do mesmo sexo à entidade familiar, preconizada pelo artigo 1.723 do Código Civil (CC), desde que preenchidos requisitos semelhantes.
Dispõe esse artigo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A interrupção ocorreu depois que o relator, ministro Ayres Britto, havia julgado procedentes as duas ações para dar ao artigo 1.723 do Código interpretação conforme a Constituição Federal (CF). Antes do voto de mérito, o ministro havia convertido também a ADPF 132 em ADI, a exemplo do que ocorrera anteriormente com a ADI 4277, que também havia sido ajuizada, inicialmente, como ADPF.

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