TRABALHO DE DIREITO PENAL

1134 palavras 5 páginas
TRABALHO DIREITO CIVIL SERVIDOES
338. DIREITOS E DEVERES
O dono do prédio dominante tem direito a usar a servidão, dela tirando o benefício que deve proporcionar o bem a que serve. Daí lhe resulta a
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faculdade de fazer as obras necessárias à sua conservação e ao seu uso
(Código Civil, art. 1.380), ainda que tais obras se devam realizar no prédio serviente. Normalmente as despesas correm por conta do beneficiado, pois que em princípio a servidão não consiste em fazer alguma coisa (aliquid facere), mas em abster-se de algo ou suportá-lo (aliquid non facere vel pati); e, se forem diversos os prédios dominantes, dividem-se pro rata. Somente na hipótese de convenção explícita é que o dono do prédio serviente tem de suportar esse encargo. Ficará, entretanto, exonerado de fazê-las abandonando, total ou parcialmente, o prédio em favor do proprietário do prédio dominante, mas se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras (Código Civil, art. 1.382).
Correlato ao direito de uso e gozo da servidão pelo dono do prédio dominante, o do prédio serviente tem um dever negativo: nada fazer que o embarace. Lícito lhe será, contudo, remover de um local para outro a servidão, contanto que não diminua as vantagens do prédio favorecido, evidentemente, à sua custa. Por outro lado, o dono do prédio dominante pode também remover a servidão, se houver incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente, arcando, por evidente, com os ônus da remoção (Código Civil, art. 1.384). A regra de contenção, de modo a não impedir o exercício dos direitos do dono do prédio serviente, ou seja, que a servidão deve exercer-se civiliter, acrescenta-se que o seu titular a exercerá pela maneira menos prejudicial ao prédio serviente.[17]
O exercício da servidão deve conter-se nos limites do que dispõe o título constitutivo, sem qualquer ampliação ou modificação. Instituída para certo fim

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