TRABALHO BOSSLER CURATELA

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TRABALHO PROFº. FÁBIO LUIS BOSSLER -
CURATELA

Ao iniciarmos o estudo da tutela, apontamos a origem comum de ambos os institutos, tutela e curatela, e sua confusão. Ambas as modalidades de proteção a incapazes estiveram praticamente unificadas a partir do Justiniano. Destarte, a curatela também é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência. Temos que nos referir também à curatela dos bens dos ainda por nascer, mas já concebidos, os nascituros. O fulcro do instituto, disciplinado nos Arts. 1.767 ss, porém, é a proteção aos que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, aos que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; aos deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, aos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e aos pródigos (Art. 1.767). A nomenclatura dessas pessoas sujeitas à curatela está consentânea com o rol das incapacidades enunciadas no mais recente Código, nos arts. 3º e 4º, conf. as estudamos em nosso volume 1. Como afirma o art. 109 do Projeto do Estatuto das Famílias: "rege-se o instituto da curatela pelo princípio do melhor interesse do curatelado". O Código Civil de 1916 elencava, no art. 446, como estando sujeito a Curatela, os loucos de todo gênero; os surdos-mudos, sem educação que os habilitasse a enunciar precisamente sua vontade, e os prodígios. Após a edição desse código civil, foram contempladas situações de curatelas especiais, como a dos toxicômanos que permitiram graduação de limites de atuação do curador.
A regra geral, como é obvio, é que todas as pessoas maiores são capazes, as incapacidades devem ser declaradas pelo ordenamento, decorrendo de procedimento próprio. A capacidade se presume, a incapacidade deve ser comprovada. Como notamos, tutela e curatela são

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