TGE
SISTEMA MAJORITÁRIO
Maioria simples: o candidato precisa ter mais votos que os demais, numa situação em que o eleito não depende da metade dos votos da eleição.
Maioria absoluta: o candidato precisa de metade mais um dos votos. É comum que se caracterize como maioria absoluta dos votos a metade e mais um dos votos válidos.
SISTEMA PROPORCIONAL
A regra básica do modelo proporcional é a apresentação de listas de candidatos por partido ou grupo de partidos, assim, a maioria dos eleitores garantirá a sua representação.
No modelo brasileiro, de lista aberta, todos os votos do partido são somados para se apurar a quantas vagas o partido tem direito. Para ter direito a uma vaga, o partido tem que atingir o quociente eleitoral.
Quociente eleitoral é a somatória de todos os votos válidos na eleição, entre todas as listas, e a sua divisão pelo número de vagas disputadas. O número resultado é o necessário para garantir uma vaga.
Nesse sistema, as minorias dispersas podem eleger seus representantes e o poder legislativo representará melhor a diversidade social. Porém, em funções executivas os poderes constituídos por colegiados são menos eficientes.
SISTEMA DISTRITAL
O colégio eleitoral é dividido em distritos cujas vagas de um colegiado são decididas isoladamente em cada distrito. Nesse sistema, o eleito está mais próximo do eleitor. Os candidatos são locais e isso facilita a identificação do seu perfil e de suas propostas.
SISTEMAS ADOTADOS NO BRASIL ATUAL
Nas eleições para presidente da republica, governadores dos estados, prefeitos de capitais e prefeitos de cidades com mais de 200mil eleitores exige-se a maioria absoluta entre os votos válidos, podendo ocorrer segundo turno.
Nas demais eleições de prefeitos, o sistema é de maioria simples, ou seja, elege-se o mais votado.
A eleição para o senado é pelo sistema majoritário de maioria simples e a eleição para deputados federais, estaduais e vereadores é pelo sistema proporcional em lista aberta.