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AS MÚLTIPLAS FACES DO PREQUESTIONAMENTO

Mário Gonçalves Júnior
Demarest e Almeida Advogados; Pós-graduado em Direito
Processual Civil e Direito do Trabalho

O Enunciado 297 do TST, que trata do instituto do prequestionamento, é súmula que não mostrou até hoje a que veio. Não define coisa alguma, a não ser que “diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito” e que, portanto, “incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão”.

O problema, que conduz o Enunciado 297 à ineficácia, é que os Tribunais Regionais se apegam em outra corrente, no sentido de que “não cabe ao órgão julgador rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando expor os fundamentos que lhe formam o convencimento”. Essa máxima jurisprudencial também é aceita pelo próprio TST, motivo pelo qual no mais das vezes, quando se alega nulidade da decisão do Regional por negativa de tutela jurisdicional, acaba ficando “o dito pelo não dito”.

Sorte da parte se a instância local tiver constado na motivação do acórdão ao menos que o tema foi ventilado (e rejeitado) até então. Do contrário, como não é necessário “rebater um a um todos os argumentos”, se a parte quiser recorrer de revista para o TST com base em um enfoque que não foi do gosto da instância ordinária, faltará o prequestionamento que o próprio TST, contraditoriamente, ora diz que é necessário, ora que não pode ser exigido dos TRT´s.

A reforma jurisprudencial que recentemente levou o TST a rever todos os Enunciados, infelizmente, deixou incólume o Enunciado 297. Deveria ter melhorado sua redação.

Enquanto isto não ocorre, a jurisprudência continuará patinando, com prejuízo para os jurisdicionados e, principalmente, para a celeridade dos processos. Um Enunciado vago é o mesmo que coisa alguma. Ao invés de pacificar posicionamentos, provoca outros tantos.

É sabido que, no rito ordinário trabalhista,

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