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Analise o acórdão prolatado no recurso especial supra e discorra sobre as conclusões adotadas na decisão, explorando os seguintes temas: (CPC, art. 591), a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90, art. 1º), o direito constitucional à moradia (CF, art. 6º) e a distribuição do ônus probatório entre as partes (CPC, art. 333). Em síntese, com o advento da Lei 11.232/05, somadas às Leis 8952/94 e 10.444/02, para a efetivação do comando decisório, seja por meio de sentença ou decisão interlocutória, basta que se instaure uma nova fase processual: a fase ou módulo processual executivo.
2.1.3. A autonomia do processo e a comunicação dos atos processuais
O grande problema para a efetividade do processo de execução estava na necessidade de citar o devedor para pagar ou nomear bens a penhora, ou seja, era necessária a propositura de uma nova ação, com a necessidade de instauração de nova relação jurídica processual, uma vez que os “processos” eram autônomos. Com a reforma, terminada em 2005/2006, tornou-se sem sentido falar em citação do devedor.
O processo passou a ser um “monólito”, isto é, o processo não comporta mais rupturas, o que por si só influencia na comunicação dos atos processuais. Não há sentido em citar o réu se o processo é estruturado em fases ou módulos processuais.
Em sendo estruturado como fase do procedimento, a efetiva citação – no contexto de um processo de conhecimento – deve ocorrer no início do procedimento, para que, em contraditório, o réu apresente suas considerações em simétrica paridade com o autor. Demais atos de publicidade interna e em respeito ao contraditório sucessivo[15] no âmbito da relação jurídica processual, já suficientemente formada e estabilizada, basta que sejam feitos pelas vias processuais de comunicação intra-processo, qual seja, a intimação, na pessoa de seu advogado[16]
O regime jurídico do cumprimento de sentença instaurado pela Lei 11.232/05 incide sobre toda e qualquer sentença que necessite de

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