Teoria geral dos recursos - reexame necessário

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21/08/14 REEXAME NECESSÁRIO Art. 475 CPC • Natureza Jurídica: obscura, mas não é um recurso. OBS: Recurso é um ato voluntário (natureza jurídica: manifestação de vontade de promover o reexame da decisão). Ato que decorre da vontade da parte, a parte pode participar do procedimento, até que ele tenha fim (com a sentença, extingue o processo). O jurisdicionado pode aceitar a sentença, ou porque ele venceu, ou porque venceu em parte ou porque concorda que estava errado. Ninguém é obrigado a recorrer. Mas o recurso é uma extensão do direito de ação. É a vontade da parte, se não recorrer no prazo estabelecido, a sentença transita em julgado (e a sentença se torna imutável- coisa em julgado). O reexame necessário é um instituo processual que garante que algumas sentenças envolvendo o Estado, passe necessariamente ao duplo grau de jurisdição, independentemente da interposição de qualquer recurso, se o Estado é parte (União, Estado, Municípios, Autarquias...). Se o Estado vem a perder (se torna sucumbente), ele pode manifestar sua intenção de obter o reexame e pode recorrer, mas para isso precisa praticar um ato, deve manifestar uma ação. O efeito das sentenças prejudiciais ao Estado, venham a produzir um efeito sem que tenha ocorrido o reexame, o legislador cria um instituto denominado ”reexame necessário”, isto é, independentemente de interposição de recurso. • Finalidade: em decorrência das sentenças prejudiciais ao Estado e que tenha um valor considerável, venha a garantir que esta sentença somente venha a produzir efeito jurídico quando objeto de reexame pelo Tribunal. Isto é, proferida a sentença que prejudique o Estado financeiramente (erário $), esta sentença deverá ser reexaminada. A sentença não produz efeito, até for objeto de reexame. Ninguém recorre, mas como é OBRIGATÓRIO o reexame, o juiz de ofício encaminha o processo ao Tribunal. OBS: Se o juiz demorar (for lento), será que ocorrerá o transito em julgado em decorrência da

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