Resumo

2040 palavras 9 páginas
RESUMO AULA DIA 13-08

ASSUNTO: Teoria Geral dos Recursos
CONTEÚDO: Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos, Condições de admissibilidade dos recursos, Requisitos intrínsecos (Cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, inexistência de fatos impeditivos), Requisitos extrínsecos (Tempestividade, regularidade formal e preparo).

DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO

Está sujeito o recurso a um duplo exame. Primeiro verifica-se se estão presentes as condições impostas pela lei processual civil, para que o órgão julgador possa examinar o mérito do recurso. Após passa-se a examinar o fundamento da impugnação, para acolhe-la ou rejeita-la. A doutrina denomina o exame desses requisitos de admissibilidade de juízo de admissibilidade, já o exame do recurso pelo seu fundamento, denomina-se juízo de mérito. Na linguagem forense se utilizam às expressões “conhecer” ou “não conhecer” do recurso, que significam o juízo de admissibilidade, e “dar provimento” ou “negar provimento”, significando o juízo de mérito do recurso.

O juízo de admissibilidade dos recursos no direito brasileiro, em regra, é exercido em 02 (duas) fases: A primeira é exercida pelo juízo que proferiu a decisão recorrida e a segunda pelo órgão ad quem quando do julgamento efetivo do recurso (exceção - o recurso de agravo de instrumento, que é interposto diretamente perante o órgão com competência para julga-lo). O órgão ad quem não fica vinculado ao resultado do julgamento dos requisitos exercidos pelo juízo a quo.

O juízo de mérito é feito, regra geral, pelo juízo ad quem. Todavia, em alguns casos o juízo a quo pode apreciar o mérito recursal. Ex. a apelação na hipóteses de indeferimento da inicial, art. 296, CPC. A Lei n. 11.277/2006, acrescentou o art. 285-A que dispõe: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a

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