TEORIA GERAL DO PROCESSO

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1. No caso em tela está configura a litispendência, pois a segunda ação ajuizada possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido da primeira ação, conforme previsão do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. A litispendência deve ser alegada no momento da citação válida. Caso o Juiz entenda que houve a litispendência a segunda ação não poderá prosseguir, pois já houve ajuizamento da primeira, sendo assim na segunda ação será extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme previsão do art. 267, V, do CPC.
3. O Juiz deverá decretar a revelia, pois sendo citado José não se manifestou, não haverá a presunção de veracidade, pois trata-se de direito indisponível, conforme art. 320, II, CPC. O Juiz então, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará o autor especificar as provas que pretenda produzir na audiência, para assim garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme art. 324, CPC.

4. O vício do ato está na falta de intimação, pois dada a autonomia institucional da magistratura e do MP o magistrado não tem o poder de determinar que MP se manifeste, mas tão somente tem o poder de intimar por interesse de ordem pública. Conforme previsão do art. 246 do CPC a falta de intimação ocasiona a nulidade dos atos praticados desde o momento em que o órgão do Ministério Público devia ter sido intimado para intervenção.

5. Mediante a inexistência de ações típicas no direito processual, poderá argumentar que o pedido só será juridicamente impossível quando violar regras de direito material, dessa forma não há necessidade da tipificação do pedido em lei.
6. Poderá ser impetrado Habeas Corpus ou Agravo de Instrumento alegando que a prisão de Antônio não se justifica, pois conforme a Súmula 309 do STJ, a prisão por inadimplento de alimentos compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, dessa forma como Antônio está adimplente nas últimas 6 prestações o débito tornou-se remoto, tendo então um caráter indenizatório.

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