Teoria da Argumentação Jurídica

632 palavras 3 páginas
TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Ao falarmos em teoria da argumentação jurídica, a palavra teoria aparece num contexto muito diferente daquele que se define contrário à prática, qualquer que seja o referencial da teoria da argumentação, revela uma excessiva preocupação com a prática, principalmente com a aplicação judicial ou administrativa do Direito e com a correção racional dos argumentos utilizados nos discursos de justificação dessas decisões.
Podemos citar como principais percussores da teoria da argumentação jurídica, Perelman surgindo no início da década de 1950 e Alexy que teve inicio no final dos anos 1970.
Toda teoria da argumentação jurídica pressupõe por coerência, também uma crença na hipótese de um uso prático da razão, motivando uma autêntica incompatibilidade entre cada uma das teorias jurídico-argumentativas que existem atualmente e o positivismo metodológico na ciência do Direito, de acordo com a subjetividade existente nas interpretações jurídicas em geral, toda e qualquer valoração jurídica é necessariamente arbitrária, porque impossibilita uma reflexão teórica e filosófica que possa fornecer de forma séria diretivas para a ação dos indivíduos e da sociedade. Além disso, para Tércio Sampaio Ferraz (2003):
A regra suprema do discurso decisório jurídico é a do dever da prova: quem fala e afirma responde pelo que diz. Para ser racional o discurso decisório tem que estar aberto a possibilidade de questionamento. Se, num momento final a decisão jurídica termina as questões conflitivas, pondo-lhe um fim, isso não quer dizer que, durante todo o processo ela não seja argumentada. Da argumentação para a obtenção das decisões cuida a teoria da argumentação jurídica.

As conclusões dos principais juristas do positivismo do século XX deram o impulso inicial para a construção de projetos teóricos acerca da argumentação jurídica em geral. Segundo Hans Kelsen, não há nenhum método que permita identificar norma que possa ser considerada correta: todos

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