Sustentabilidade
O crescente número de carros e motocicletas vem cada vez mais aumentando a quantidade de acidentes de trânsito nas ruas das cidades brasileiras, contudo, o que contribui para que aconteçam essas tragédias, são as imprudências e descuidos daqueles que trafegam pela via pública, e em sua maioria, sob o efeito de álcool. Estudos revelam que o Brasil e o quinto pais com o maior numero de mortes em acidente de trânsito e que metade destes são correlacionada a embriagues no trânsito.
Abaixo abordaremos de forma rápida e sucinta sobre a Lei que regulamenta e organiza nosso transito, assim como as punições àqueles que transgridam as normas e condutas com relação à embriaguez ao volante, assim como relacionar os crimes a que se enquadra tal conduta, se em culposo ou doloso.
2. A LEI SECA
Com a criação o código de trânsito brasileiro através da lei 9.503 de 1997, houve uma leve baixa nas mortes ocorridas por acidente de trânsito, porém três anos mais tarde, começou a mudar o cenário, e nos dez anos seguinte notou-se que ocorreu uma alta tão expressiva, alertando as autoridades para um maior rigor na lei existente.
A lei 9.503/97, artigo 306, restou consolidado, na doutrina e na jurisprudência, onde o entendimento era de que quando o embriagado conduzisse de modo anormal o veículo automotor é que estaria configurado o crime, ou seja, tratava-se de um crime de perigo concreto, com a sua configuração necessária, efetiva demonstração da exposição do bem jurídico a um perigo de dano, mesmo apesar de ser admitido o chamado exame clinico para constatar a embriagues, devido o tipo penal não exigir qualquer quantia mínima de álcool por litro de sangue do embriagado.
Durante muito tempo o principio do “Nemo tenetur se detegere” ou simplesmente o direito de não produzir provas contra si mesmo, que esta consagrada na constituição e na legislação internacional, foi o escape de quase a totalidade dos infratores. Com a nova lei,