Suspensão e interrupção do contrato de trabalho
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho não envolvem alterações objetivas no conteúdo do contrato de trabalho, mas apenas a sustação de seus efeitos. Não se confundem, também, com as garantias de emprego, pois estas, embora restrinjam o poder de ruptura contratual, preservam a validade integral do contrato de emprego durante o prazo da respectiva garantia.
No caso da suspensão do contrato de trabalho, um fato juridicamente relevante acarreta a sustação dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, o que, todavia, não implica a ruptura do vínculo contratual. A interrupção, por sua vez, relaciona-se com a sustação, em virtude de um fato juridicamente relevante, da principal obrigação do empregado no contrato de trabalho, isto é, com a prestação de serviços e com a disponibilidade perante o empregador, permanecendo em vigor todas as demais cláusulas contratuais.
O regramento acerca da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho encontra-se nos arts. 471 e seguintes da CLT. Parte da doutrina, todavia, questiona a diferenciação celetista, e argumenta em favor da desnecessidade de tal distinção, pois esta não teria qualquer utilidade prática.
Para essa corrente, não há um critério claro e uniforme para diferenciar, efetivamente, a suspensão da interrupção, de maneira que só a primeira deveria ser utilizada. Afirma, ainda, que até mesmo o termo suspensão é incorreto, pois não é o contrato de trabalho, em si, que se suspende, mas sim o próprio trabalho, o que dá causa a alguns efeitos jurídicos.
Os que se posicionam favoravelmente à distinção, argumentam que suspensão e interrupção do contrato de trabalho são situações jurídicas distintas, cada uma com efeitos jurídicos próprios, razão pela qual a CLT oferece critérios claros e objetivos para distinguir uma da outra. No entanto, algumas situações, devido a suas peculiaridades, encontram