SUSPENS O E INTERRUP O DO CONTRATO DE TRABALHO 1
→ Fundamentação legal: matéria regulada pelos arts. 471 a 476 da CLT
→ hipóteses de paralisação total ou parcial da execução do contrato de trabalho, de caráter temporário, com a manutenção do vínculo de emprego.
→ as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho são fixadas através de: 1) lei – 2) acordo ou convenção coletiva de trabalho – 3) acordo entre as partes contratantes.
REGRA BÁSICA:
→ Suspensão: não há trabalho – não há pagamento de salário – não há contagem de tempo de serviço.
→ Suspensão: não há trabalho – há pagamento de salário – há contagem de tempo de serviço.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
→ Serviço militar obrigatório – não há trabalho – não há pagamento de salário (suspensão) – há contagem de tempo de serviço – há recolhimento do FGTS (interrupção). - § único do art. 4º da CLT + inc. I do art. 28 do DL 99.684/90 – (Regulamento do FGTS)
→ para que o empregado tenha direito de voltar ao cargo do qual se afastou em virtude do serviço militar compulsório – deve notificar a empresa dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a terminação do encargo militar a que estava obrigado – § 1º do art. 472 da CLT. – Pena: abandono de emprego.
→ Acidente de trabalho – enfermidade com nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa – a partir do 16º dia de afastamento do trabalho – empregado deixa de receber salário e passa a receber auxílio-doença acidentário - art. 75 – Dec. 3.048/99 – Regulamento de Benefícios da Previdência Social.
→ afastamento a partir do 16ª dia - não há trabalho – não há pagamento de salário (suspensão) - há contagem de tempo de serviço – há recolhimento do FGTS (interrupção) - § único do art. 4º da CLT + inc. III do art. 28 do DL 99.684/90 – (Regulamento do FGTS)
→ Encargos públicos mandato eletivo ou não – vereador – deputado – ministro. → para que o empregado tenha direito de voltar ao cargo do