supressão dos repousos

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A supressão habitual dos repousos, com o correspondente pagamento em dobro do trabalho realizado em dia destinado ao descanso, ou a concessão habitual de folga compensatória em outro dia, que não o domingo (excetuados os casos legalmente permitidos), impede a procedência do pedido de reparação em razão da violação do direito fundamental ao lazer? Responda de forma fundamentada.

A supressão habitual dos repousos, com o correspondente pagamento em dobro do trabalho realizado em dia destinado ao descanso, ou a concessão habitual de folga compensatória em outro dia, que não o domingo não impede a procedência do pedido de reparação porque a Constituição em seu art. 6o o direito ao trabalho e o direito ao lazer, o que já denota uma necessidade de se implementar esses valores básicos de forma a um não suprimir o outro. Pois, se o empregador passar a dar o descanso as quartas-feiras, por exemplo ao invés de domingo , ele está causando uma lesão ao direito ao lazer. O repouso tem que ser aos domingos porque a qualidade de descanso no domingo vai muito alem do ponto de vista biológico. O domingo é o dia em que se potencializa o lazer, porque além do biológico, que é o descanso, existe também o social e o existencial. Na maioria das vezes as festas, encontros e comemorações são realizadas nos finais de semana, pois o empregado.
“O lazer é direito social de todos os trabalhadores, subordinados ou não, possuindo dois aspectos: econômico e humano. A todos os trabalhadores reconhece-se a necessidade de uma limitação da duração do trabalho e o direito ao gozo do lazer, o que implica uma alteração na interpretação de institutos previstos na ordem infraconstitucional e na conduta do tomador do serviço, reconhecendo-se a posição jurídica subjetiva ao trabalhador de obtenção de tutela judicial com eventual reparação por dano imaterial sempre que lesionado esse valor, tanto na relação de emprego quanto nas demais relações privadas de trabalho, estas na medida de hipossuficiência

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