Sucessao Trabalhista
Nada conceitua melhor o real objetivo da Recuperação Judicial do que o próprio texto do artigo 47 da lei 11.101 onde temos “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Assim, a doutrina e a jurisprudência têm pacificamente inclinado à concessão da Recuperação Judicial, uma vez que o instituto tem como principais objetivos manter a função social, vínculos empregatícios e continuação de uma empresa que passa por uma crise financeira. Porém, em seu artigo 57, a lei de falências diz que “Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”. Á partir deste ponto, gerou-se uma consoante duvida com relação à quitação tributaria do devedor para uma eficácia do pedido de Recuperação Judicial, pois uma empresa ou empresário individual ou ate mesmo EIRELI que se encontra em crise financeira com seus credores, tende a não ter mais fundos ou meios para a quitação tributaria.Neste sentido o Senhor Doutor Ministro Luis Felipe Salomão diz “Sem um equacionamento do passivo tributário, não é possível, na maioria dos casos, recuperar a sociedade empresária em dificuldades. Os fatos demonstram que a suspensão do pagamento de tributos no primeiro sinal de crise permite a sobrevivência da sociedade empresária por mais tempo, tendo em vista que a carga tributária atingiu