SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA
A substituição tributaria é a área da legislação tributaria que se aplica a parte de tributos no qual o responsável legal pelo o recolhimento de certo tributo é uma terceira pessoas, não o próprio contribuinte. Os governos estaduais e federais passam para a terceira pessoa a obrigação de pagar o valor devido pelo seu cliente, ou trabalhador, como exemplo podemos analisar o imposto de renda descontado na folha de funcionários, o contribuinte é o próprio funcionário, mas à obrigação de reter e recolher certo valor, é da empresa, que neste caso passa a ser o responsável pelo recolhimento de tal imposto. A substituição é dividida em três espécies, a primeira é a antecedente, popularmente conhecida como para trás, já que o imposto é recolhido sobre um fato gerador ocorrido anteriormente, aquele que recebe a mercadoria é obrigado a pagar o imposto devido pela pessoa que lhe vendeu o produto. A segunda espécie é chamada de concomitante, está espécie determina que o tributo deve ser cobrado do tomador ou da terceira pessoa envolvida na prestação de serviço. A Substituição Tributária concomitante foi implementada porque se constatou que muitas empresas de transportes e distribuição estavam sonegando impostos, assim passaram a tributar os fabricantes, que por serem grandes e em pouco número são facilmente fiscalizados. A terceira espécie é a subseqüente, ou para frente, que o imposto passa a ser cobrado por um fato gerador que ainda não foi praticado, mas que vai ocorrer até a operação final.
A substituição pode trazer