Sr. Sabe Nada
R: É o ato praticado pelo credor, no cartório competente, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio. As funções do protesto são: conservatória de direitos: tendo em vista que com o protesto o credor assegura seu direito de exigir dos coobrigados em regresso o valor da dívida estampada no título, assim como garante a possibilidade de cobrança antecipada da letra não aceita (art. 53 do LU); simplesmente probatória: tem função probatória na medida em que mesmo quando tirado com o intuito de preservar direitos, o protesto prova uma dada situação cambiária, tal como a recusa do aceite ou o não pagamento.
2) Conceitue a Nota Promissória, bem como informe quais as legislações aplicáveis a este título de crédito.
R: Título que documenta a existência de um crédito, líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento, quando não emitido à vista. Legislação aplicável: Dec. 57663/66, Código Civil (no que couber)
3) O que caracteriza o cheque cruzado? Quais as modalidades existentes?
R: Aquele que não pode ser descontado no caixa, pois se cria uma situação específica para o acatamento da ordem de pagar aquela quantia por intermédio de compensação bancária. Esse ato pode ser do emitente ou do beneficiário, previstos nos arts. 44 e 45 da Lei do Cheque. Esse cruzamento é identificado na aposição de 2 (dois) paralelos da face do cheque. As espécies de cheque cruzado compreendem a geral e a especial. A primeira, é quando existe a aposição dos traços sem nenhuma indicação na parte interior dos mesmos, podendo ser compensando em qualquer banco desde que na conta do beneficiário ou a quem foi cedido o mesmo, mediante crédito em conta. Já na especial, determina-se no cruzamento o nome do banco que deverá ser pago, só pode ser pago