Sobre Aviso

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SOBREAVISO E PRONTIDÃO x TEORIA DA DESCONEXÃO

LEGISLAÇÃO PERTINENTE:

Art. 244, CLT. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreavisoe de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outrosempregados que faltem à escala organizada.
[...]
§ 2º Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cadaescala de “sobreaviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de“sobreaviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) dosalário normal.

Orientação Jurisprudencial n. 49 -DJ 20/04/2005 - SBDI-I)– Sobreaviso – O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de bip, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

Segundo Amauri Mascaro Neto (Iniciação ao Trabalho, 38.a edição, Editora LTR):

SOBREAVISO:
“Sobreaviso é a jornada de trabalho na qual o empregado, mesmo sem a execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para a substituição de empregados que faltem ou para a execução de serviços imprevistos.”
A lei prevê esse instituto para ferroviários (artigo 244, parágrafo2.o da CTLT) e para aeronautas (Lei 7.183/84, artigo 17). A jurisprudência prevê tal conceito para os eletricitários (STST n.o 229). A lei prevê a redução da remuneração, no decurso do sobreaviso, para 1/3 do salário normal. Quando o empregado em sobreaviso é convocado para exercer sua função, o salário é integral.
“Considera-se sobreaviso emempregado que à distância é submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados permanecer em regime ou plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (TST, Súmula 428).

PRONTIDÃO:
“Prontidão é a jornada de

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