Dicas sobre aviso-prévio

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Dicas sobre aviso-prévio
Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST - que você precisa memorizar! Súmula n. 441 do TST. Aviso-prévio. Proporcionalidade
O direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei no 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Súmula nº 380 do TST. Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do
Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso-prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do seu vencimento.
Súmula nº 276 do TST. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Súmula nº 348 do TST. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia provisória de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
Súmula nº 230 do TST. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
Súmula nº 163 do TST. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas nos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
Súmula nº 44 do TST. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso-prévio.
Orientação jurisprudencial nº 82 da SDI – I do TST. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.
Orientação Jurisprudencial nº 367 da SDI – I do TST. O prazo de aviso-prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.
Súmula nº 305 do TST. O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito a

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