Sentença no CPP
SENTENÇA
BIRIGUI
2014
SENTENÇA
Sentença é a decisão que julga o mérito da causa.
Classificação:
Despachos: são os atos judiciais sem carga decisória, incapazes de trazer prejuízo às partes e que determinam a marcha do processo. Os despachos, em regra, são irrecorríveis; excepcionalmente admite-se correição parcial ou mesmo habeas corpus.
Decisões interlocutórias:
-simples: Resolvem questões incidentes no processo sem ingressar no mérito da causa, como, por exemplo, concessão de liberdade provisória e relaxamento da prisão em flagrante. As decisões interlocutórias simples são, via de regra, irrecorríveis; porém, se houver previsão no art. 581 do Código de Processo Penal, caberá recurso em sentido estrito.
-mistas:
Não-terminativas: encerram uma fase, uma etapa processual, sem pôr fim ao processo. Ex.: decisão de pronúncia.
-terminativas: encerram o processo sem julgamento do mérito. Ex.: decisão de impronúncia.
As decisões interlocutórias mistas (assim como as sentenças terminativas de mérito) são recorríveis. É cabível o recurso em sentido estrito se estiver previsto no rol do art. 581 do Código de Processo Penal, ou apelação, caso prevista no art. 593 do Código de Processo Penal.
Sentenças: -terminativa de mérito:
É a decisão que julga o mérito sem condenar ou absolver o réu, como, por exemplo, extinção da punibilidade. É recorrível via recurso em sentido estrito, ou apelação;
-absolutória:
Própria: julga improcedente a pretensão punitiva e não impõe qualquer sanção penal;
Imprópria: proferida para o réu inimputável, não acolhe a pretensão punitiva, mas reconhece o cometimento da infração penal e impõe medida de segurança (art. 386, par. ún., inc. III).
O juiz, ao absolver o réu, deverá mencionar na parte dispositiva a causa, reconhecendo (art. 386 do CPP):
-a inexistência do fato;
-a ausência de prova da