Seminári VI - RMIT

526 palavras 3 páginas
Nome: Bianca Santana de Oliveira

Seminário VI – Regra-Matriz de Incidência – Hipótese Tributária

1. Regra matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que disciplina as relações jurídicas tributárias. Através dela, pode-se estudar a norma de acordo com a sua composição, quais sejam: a hipótese ou antecedente e o consequente, assim como a relação entre ambos que é a imputação deôntica.
Para Autora Tomazini são duas as funções da regra matriz no direito positivo: delimitar o âmbito da incidência normativa e controlar a constitucionalidade e legalidade normativa.

2. Hipótese de incidência é a descrição fática do antecedente da regra matriz de incidência tributária. A sua concretização torna o fato jurídico tributário, podendo, portanto, ocasionar a incidência de determinado tributo.
Assim, a função da hipótese de incidência é fornecer as informações necessárias para a identificação do fato jurídico tributário, as quais são: os critérios material, espacial e temporal.

3. Incidência é a aplicação da norma geral a um fato, atribuindo-lhe juridicidade diante da aplicação de determinada norma.
Por sua vez, o fenômeno da incidência tributária ocorre quando um evento está prescrito na hipótese de uma norma geral e abstrata.
Dessa forma, tal fenômeno será trazido para o mundo do direito por meio de uma norma individual e concreta, concretizando, então, o fato jurídico, o qual foi instituído com base no consequente da norma geral e abstrata.
Assim, diante da análise feita acima, pode-se inferir que não há diferença entre a incidência e a aplicação do direito.

4. Evento é o acontecimento no mundo. Por sua vez, fato é o relato de determinado evento. Por outro lado, o fato jurídico relata o evento em linguagem jurídica.
A relação entre fato jurídico e teoria das provas, surge da necessidade de comprovação do primeiro, a fim de demonstrar da sua veracidade, para ser válido.

5. Para o Prof. Paulo de Barros Carvalho a expressão “fato gerador”

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