Seminario VI

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Seminário VI
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA – HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
Questões
1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?

A regra matriz de incidencia tributaria é uma fórmula do comando deôntico completo. Segundo o doutrinador Paulo de Barros, tal fórmula resume-se da seguinte forma:
“D { [ Cm ( v . c ) . Ct . Ce ] → [ Cp ( Sa . Sp ) . Cq ( bc . al) ] }”. A letra D representa a cópula deôntica; Cm é o critério material, composto por um verbo v e um complemento c; Ct é o critério temporal; Ce é o critério espacial; Cp é o critério pessoal, composto de um sujeito ativo Sa e um sujeito passivo Sp; Cq é o critério quantitativo formado por uma base de cálculo e uma alíquota1”.
Assim, para que seja estabelecida a relação jurídica tributária é preciso que a norma jurídica de incidência tenha todos os elementos da regra matriz. Na regra matriz de incidência tributária são desconsideradas as peculiaridades de cada caso. Esse esvaziamento das particularidades permite que essa fórmula seja aplicada para compreender qualquer tributo, em qualquer época e lugar.

2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê?

A hipótese de incidência descreve uma situação futura. A partir dos critérios mínimos de informação (critério material, espacial e temporal) a hipótese de incidência consegue identificar o fato jurídico. Portanto, ela delimita um conceito abstrato, permitindo ao intérprete identificar a relação estabelecida. O conceito pessoal é fundamental na RMI, pois é ele quem nos permiti reconhecer os sujeitos da relação jurídica. Sem esse critério não seria possível a incidência da norma na relação, pois a obrigação incidiria em quem? E quem seria o sujeito autorizado a exigir o cumprimento dela?

3. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível,

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