Seminário VI

1935 palavras 8 páginas
SEMINÁRIO V
SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO: RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

Questão 1 – Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica:

“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.”

Pergunta-se:
a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica?
b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.
c) A Súmula Vinculante pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança?

a) Na esteira de Paulo de Barros Carvalho, o princípio da segurança jurídica ganha contornos de elevada importância, posto que sua existência axiológica decorre da concentração de outros princípios de “hierarquia inferior”.

Desta sorte, Paulo de Barros Carvalho, classifica o princípio da segurança jurídica como um sobreprincípio.

b) Como visto, apoiado nos ensinamentos de Paulo de Barros , “A segurança jurídica é, por excelência, um sobreprincípio. Não temos notícia de que algum ordenamento a contenha como regra explícita. Efetiva-se pela atuação de princípios, tais como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição e outros mais”.

Assim, tomando-se por este escólio, sabe-se que não existe qualquer dispositivo constitucional que abarque de forma positivada, ou seja, explicitamente escrita, o sobreprincípio da segurança jurídica.

Todavia, ficou consignado que a segurança jurídica se consubstancia de outros princípios de considerada inferioridade hierárquica, o que nos leva a dizer que, sob essa perspectiva, tem-se que todo e qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional que assegure os

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