Segurança em instalações elétricas
A questão da segurança nas atividades envolvendo eletricidade foi uma das que avançou, haja vista o Decreto nº 93.412 de 14 de outubro de 1986 que já classificava este ramo como de susceptível à percepção da remuneração adicional de periculosidade, que é de 30% sobre o salário que perceber o trabalhador que realiza atividade com equipamento ou instalação elétrica ou ainda em área de risco.
Uma das principais preocupações com redes elétricas de baixa tensão, que segundo a NR-10 é aquela inferior a 1000 volts, é a segurança das pessoas e seu adequado funcionamento para evitar choques elétricos, danificação das instalações e equipamentos elétricos. Para evitar tais problemas, deve-se fazer o aterramento conforme se orientam a NBR-14039, NBR-5410 e NR-10.
Os trabalhadores que desenvolvem atividades envolvendo alta tensão (AT) devem atender ao disposto no item 10.7 da NR-10. Devendo os que trabalham em zonas controladas ou de risco, atenderem ao anexo I da NR-10, assim como ao disposto no item 10.8 da NR-10, que trata da habilitação, capacitação e autorização dos trabalhadores. Lembrando que, na presença de qualquer suspeita de risco na área de execução da operação, esta deve ser imediatamente suspensa.
Os serviços em alta tensão e em serviços elétricos de potência não podem ser executados individualmente, precisam de autorização por responsável técnico superior e avaliação prévia da equipe e precisam de procedimentos específicos.
As intervenções em instalações elétricas em alta tensão dentro de zonas de risco, conforme anexo I da NR-10 só podem ser realizados mediante desativação dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
Segundo a NR-10, o trabalhador para desenvolver qualquer atividade em instalações elétricas com tensão maior ou igual a 50 Volts (cinqüenta volts) em corrente alternada ou superior a 120 Volts (cento e vinte volts) em corrente contínua deverá ter feito o curso