royalties
Para definirmos a natureza jurídica de um determinado instituto, devemos realizar uma análise para encontrarmos sua razão de existir e o motivo pelo qual há um amparo no ordenamento jurídico. Compreender a existência de um determinado instituto jurídico, requer, antes de qualquer coisa, encontra-lo positivado no próprio ordenamento, para, então, traçarmos todo o seu alcance.
O termo Royalties está diretamente ligado a compensação financeira. A própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 20, parágrafo 1º, traduz uma ideia geral daquilo que pode se definir como o conceito de “ compensação financeira”.
Art. 20. São bens da União:
§1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mas territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação econômica por essa exploração.
Analisando, detalhadamente, esse parágrafo mencionado, encontramos uma interpretação literal e atual da natureza jurídica dos royalties, que é somente compensatória. Essa compensação nada mais é do que pela utilização de bens não renováveis da natureza.
Nas Leis ordinárias 7.990/1989 e 9.478/1997 estão fixadas as maneiras de como devem ser distribuídos os valores dessa compensação financeira. Tais legislações infraconstitucionais, vieram em decorrência do artigo 20 da Constituição. Além dos valores, ampara a realização das cobraças e os institutos que realizam essa cobrança.
O decreto nº 2.705 de 3 de Agosto de 1998, define critérios para cálculo e cobranças das participações governamentais de que trata a Lei 9.478/1997, aplicáveis as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências. O artigo 11 desse