Roubo qualificado, Art. 157, § 3º, do Código Penal

2298 palavras 10 páginas
Roubo Qualificado – Art. 157, § 3.º.
Roubo e lesão corporal grave
Com a prática da violência no roubo, podem ocorrer lesões corporais à vítima. Se as lesões corporais forem de natureza grave (art.129, §§ 1º e 2º), o crime é qualificado e a pena cominada é de sete a quinze anos de reclusão, além da multa. É evidentemente necessário que haja a relação da causalidade entre a conduta para subtração do bem e o resultado qualificador. Não se aplica o dispositivo, por falta de previsão legal, se a lesão grave decorre não da violência, mas da ameaça podendo ocorrer no caso concurso de crimes. Não faz a lei distinção, porém, quanto ao roubo próprio ou impróprio, sendo possível a incidência do aumento de pena em ambos. Para o reconhecimento da qualificadora, é necessária a perícia comprobatória da gravidade das lesões.
Não se aplicam no caso do § 3º, entretanto, os aumentos de pena previstos para os roubos majorados de acordo com o § 2º, como é fácil verificar pela disposição topográfica dos parágrafos: o aumento da pena do § 2º só pode se referir aos crimes previstos no caput e no
§ 1º.
Caracterização da qualificadora – Configura-se o roubo qualificado quando da violência sofrida pela vítima resultarem lesões de natureza grave ou gravíssima.
Ausência de subtração: crime tentado – Sendo o roubo crime complexo e caracterizado por uma série de atos, é necessário que haja o exaurimento de todos eles para que ocorra a consumação, sem o que, o delito não se completa em face da ruptura de um elo da corrente delitiva e assim fracionada, o tipo não se preenche.
É desnecessário que a vítima da violência seja a mesma da subtração da coisa alheia, desde que haja conexão entre os dois fatos; nesse caso, tratando-se de vítima da violência distinta daquela da subtração, haverá dois sujeitos passivos, sem desnaturar a unidade do crime complexo, que continua único.
Latrocínio
Por força do art. 157, § 3º, segunda parte, com a redação que lhe foi dada pelo art. 6º, da
Lei nº 8.072, de

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