Rotinas trabalhistas

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CONTRATO DE TRABALHO

A pessoa física que se compromete a realizar atos, executar obras ou prestar serviços subordinados a outrem mediante o pagamento de salário, durante período determinado ou indeterminado de tempo estabelecerá o contrato de trabalho

O contrato de trabalho é o acordo firmado entre empregado e empregador. Quando ocorre ausência do contrato de trabalho o empregado não tem seus direitos que são firmados por lei. Para ocorrer a celebração do contrato de trabalho tem que haver vontade das duas partes, empregado e empregador. A ausência do contrato de trabalho é significante para os que possuem compromissos e precisam dividir sua carga horária. Sendo não apenas de direito também um benefício social que trás segurança e dignidade ao trabalhador.

A pessoa que realizar obras ou prestar serviços em favor da outra e sob a dependência de outrem, durante período determinado e indeterminado de tempo terá firmado o contrato de trabalho.
Estabelece o Art. 442 da CLT que contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente a relação de emprego. O contrato de trabalho não se confunde em vários outros de natureza civil. Carnelutti entendia que o contrato de trabalho é como compra e venda. Já Planiol e Josserand via como um arrendamento.
Quando se fala em contrato de trabalho trata-se a relação, o dever e a dignidade da população dentro da sociedade, pois, com o contrato firmado o indivíduo estará sob a proteção da lei.
A locação de serviço tem por preponderância atividade intelectual, enquanto a empreiteira envolve atividade braçal. Há autonomia, independência em sua prestação, inexiste subordinação.
O Art. 442 da CLT estabelece regras ou normas para que se celebre o contrato de trabalho. Isso foi importante, pois, trouxe seriedade nos tratos entre empregado e empregador.
A ausência de contrato de trabalho torna-se um problema quando o trabalhador se vê demitido de seu emprego, sem percepção financeira e sem as proteções da lei.

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