Rogério Grecco

1062 palavras 5 páginas
Tipo Culposo
Conceitos e elementos do delito culposo:
Diz-se culposo o crime quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Entretanto, tal definição não é suficiente para que se posssa aferir com precisão se determinada conduta praticada pelo agente pode ser ou não considerada culposa.
Segundo Mirabete, o crime é conceituado como crime culposo, quando a conduta humana voluntária (ação ou omissão), produz resultado antijurídico não desejado, mas previsivel e excepcionalmente previsto que com o devido cuidado, podia ser evitado.
A caracterização do delito culposo é carente da conjugação de vários elementos, sendo estes:
* A conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva: A Conduta nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, à realização de um fim lícito, mas que por uma falta de seu dever de cuidado dá uma causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal.
* a inobservancia de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia):
* o resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente.
* nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo.
* previsibilidade: é dividida entre objetiva e subjetiva. A previsibilidade objetiva é aquela em que o agente no caso concreto deve ser substituido pelo chamado "Homem Médio", de prudência normal. A previsibilidade subjetiva, não admite essa substituição hipotética, nesta o que é levado em consideração são as condições particulares, pessoais do agente, ou seja, consideram-se as limitações e as experiências daquela pessoa cuja previsibilidade esta se aferindo em um caso concreto.
* tipicidade: Só pode-se falar em crime culposo se houver previsão legal expressa para essa modalidade de infração, tal regra esta contida no paragrafo unico do art. 18 do CP. A tipicidade material deverá ser analisada nos delitos culposos,

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