Revisão criminal e o princípio da Soberania dos Veredictos

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O artigo 5°, XXXVIII, da Constituição Federal assegura ao Tribunal do Júri, órgão colegiado e heterogêneo, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, na sua forma consumada ou tentada, bem como os crimes conexos àquele. Dentre os princípios básicos que regem tal instituto, tem-se a soberania dos veredictos, que se traduz na impossibilidade de outro jurisdicional modificar a decisão dos mesmos.
Por seu turno, a revisão criminal é um instituto que possui por objetivo o reexame da sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, que tenha transitado em julgado. De certo modo, a ação revisional é uma provocação do interessado para que o poder judiciário, quebrando a intangibilidade da sentença, realize o reexame da matéria do processo que o condenou. Nesta senda, infere-se que o legislador não estabeleceu limites ou esferas de atuação para a ação em testilha. Em sendo assim, é cabível de decisões emanadas de quaisquer tribunais, inclusive aquelas proferidas pelo tribunal leigo, bastando, apenas, que estejam presentes os pressupostos ensejadores.
Assim deve proceder também com as decisões emanadas pelo Tribunal do Júri, eis que uma das finalidades da revisão criminal encontra-se respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana. É justamente desta garantia que floresce o forte argumento autorizativo da ação, pois, seria desconexo negar a ação revisional em face do direito de liberdade do acusado, para se manter uma decisão onipotente, arbitrária e injusta proveniente do tribunal popular.
Por derradeiro, deve-se, portanto, haver uma compatibilização entre o princípio da ampla defesa, a garantia da revisão criminal e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, pois o instituto da revisão criminal quanto o Tribunal do júri são direitos/garantias fundamentais que visam proteger a dignidade do indivíduo, por essa razão, não se excluem.

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