Resumo processo penal parte ii

3126 palavras 13 páginas
Processo Penal Restituição de Coisas Apreendidas Objetos que podem ser apreendidos: a) instrumento crime; b) produto direto do crime e coisas que interessem à prova. Instrumento do crime: Aqueles utilizados na prática do crime (art 6, II e art. 240, parag. 1, “c” e “d”). Produto do crime: vantagem auferida com a pratica do delito, art 240, parag. 1, “b”. (ex: carro roubado). Produto direto pode ser apreendido, já o indireto não pode. As coisas para serem restituídas devem ser objetos de restituição, pois há objetos que não podem ser devolvidos. Os objetos não poderão ser devolvidos se forem coisas ilícitas, ex arma de fogo utilizada por assaltante (art. 91). O autor do crime também pode ter objeto devolvido desde que seja licito, ex: faca cortar sushi. Só se procederá a devolução caso não seja mais necessário ao processo, aquele que comprovar a propriedade fica com a coisa. Restituição ocorre após transito em julgado (art. 118). Podendo determinar sua restituição: a) coisa não é mais necessária e sabe-se sua titularidade, pode ser ordenada por autoridade policial na fase do IP ou juiz (art. 120); b) a coisa não é mais necessária, porém há duvida quanto direito reclamante, pode ser autoridade ou juiz; c) não tem mais necessidade, porem há duvida quanto a titularidade da coisa: somente juiz decide. Requisitos: 1) não ser coisa passível de perdimento para União – art. 91 2) não se tratar de proveito do crime (produto indireto) 3) a coisa apreendida ainda interessar ao processo (art. 120, parag. 5) 4) poderá ser restituída na fase IP se não houve duvida titularidade (art. 122) Insanidade – Incidente Mental (art. 149 à 154) Só pode ser determinado por autoridade judicial, quando determina a instauração do incidente este será: - autuado em apartado, só depois o laudo é juntado ao processo principal (art. 153) - juiz determina a suspensão do processo, porém a prescrição não fica suspensa. - juiz

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