Resumo novo cpc
44.1 Introdução
O Novo Código de Processo Civil não adotou alguns dos procedimentos especiais tais como, procedimentos de ação de depósito; ação de anulação e substituição de título ao portador; ação de nunciação de obra nova; ação de usucapião; ação de vendas a crédito com reserva de domínio.
44.2 Consignação em pagamento
O procedimento da consignação em pagamento extrajudicial foi substancialmente mantido pelo Novo CPC. A novidade mais relevante é encontrada no art. 539, § 2.º, ao prever que o prazo de dez dias para o credor recusar a consignação tem como termo inicial de contagem o retorno do aviso de recebimento.
O Senado suprimiu do texto aprovado na Câmara a permissão da adoção da consignação extrajudicial aos aluguéis, entendimento consagrado no STJ, porém, não terá efeitos práticos, porque não há razão para a consignação extrajudicial de aluguéis deixar de ser admitida, a justificativa é de que não convém a uma norma geral, o CPC, especificar espécies de dívidas suscetíveis do procedimento extrajudicial de consignação.
O NCPC no art. 540, manteve a regra de competência do lugar do pagamento, mas não repetiu a regra do p. único do art. 891 do CPC/1973. A omissão, entretanto, não é capaz de afastar a regra em razão do art. 341 do CC, isto é, poderá o devedor requerer a consignação no foro que ela se encontra (v. Enunciado 59 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
Cabe ao juiz a análise da formalidade da petição inicial (art. 542), caso recebida, intimará o autor para a realização do depósito no prazo de cinco dias, dependendo da citação do réu da efetiva realização desse ato pelo autor. Ocorrendo a omissão, será caso de extinção do processo sem a resolução do mérito, todavia o STJ admite depósito após os cinco dias previstos pelo art. 893, I, do CPC/1973 e mantido pelo art. 542, I, do Novo CPC. Porém se o depósito não for realizado dentro do prazo legal será caso de extinção sem resolução de mérito (art.