Resumo Juizo De Ponderacao 366 379
Constituição, dos direitos fundamentais e da jurisdição constitucional, sem que se fixe a função do próprio Poder Público, como ente temporal, criado em virtude de necessidades práticas, orientado pelo propósito da proteção dos indivíduos e submetido às depurações que marcaram a mudança do
Estado para os indivíduos da primazia na relação que os põe em contato.
Na medida em que ganha força a idéia de que o Poder Público deve ser exercido segundo exigências do postulado do respeito à dignidade da pessoa humana, estabiliza-se a noção de que o
Estado, no momento em que legisla ou em que aplica o direito, não pode ser arbitrário. Isso reforca no postulado de que devem ser razoáveis as deliberações tomadas com força de autoridade e inspira a convicção da imperiosidade de se prevenirem abusos no exercício do poder..
Esse ideal ganha forca democrática, quando se descobre no povo, o soberano capaz de se reger, como corpo político, por intermédio dos seus representantes, no contexto de uma comunidade em busca do bem comum. Ao longo do tempo, mostra-se o ideal constitucionalista.
Na Europa, esse ideal constitucionalista não encontrou plena realidade prática bem como nos Estados Unidos, que o assumiram desde o início como independentes. Na Europa, a supremacia do Parlamento se fecha, hostil, ao controle dos seus atos por um outro poder, debilitando o valor jurídico dos diplomas constitucionais. A entrega da tutela da Constituição ao Judiciário é proposta e criticada na Alemanha de Weimar e objeto de ensaio na Áustria. Sufocadas pelo nazismo, tais experiências adiam para quando do ressurgimento democrático, depois de 1945, a sua influência prática duradoura. O antigo ideal de separação dos poderes é, em fins da