resumo historia do direito
Da Idade Média à Modernidade (novos conceitos políticos e o direito)
Aula (faltei):
1. A soberania do regime político
a. Da escolástica ao nominalismo (escolástica não cai)
i. Tomas de Aquino (XIII): a sociedade como finalidade do bem comum
Escolástica – concilia a fé com pensamento formal – tomas é representante
Privilegiava a atividade, a razão e a vontade humana – cidades ganham mais importância, e também as escolas. O homem vive em sociedade para alcançar/almejar o bem-comum. Homem do campo não agrada a Deus.
Rei – garante o bem comum e sustenta a plenitude social
República cristã (não é laico) – a salvação é coletiva e não individual. Indivíduo é membro de uma corporação. ii. Marsílio de Pádua: a decisão política soberana e o valentior pars.
Decisão política – sustentada por uma elite (clero, barões e juristas) iii. Guilherme de Ockham: representante do nominalismo (se submete ao papa e é franciscano)
2 grupos: Conventuais (mais livres – prosperam) e Espirituais (são perseguidos, são radicais)
Legitima poder do príncipes/reis/imperadores-> possibilita o surgimento de estados nacionais e a desvinculação entre coisas terrenas e espirituais.
Livre-arbítrio: ser divino, supremo e ilimitado não impõe suas vontades sobre os homens, permitindo os homens a optarem. Direito do povo de escolha de seus governantes. Limita o poder do rei pela “soberania popular”.
b. O governo de todos e o pacto comum
i. Limitação do poder do rei: soberania popular ii. Limitação do poder do papa: concilarismo iii. A supremacia da corporação civil: “o que diz respeito a todos, deve ser por todos aprovado.” Tomas de Aquino – virou termo de soberania
NOMINALISMO (texto)
Contexto histórico: renascimento comercial, início das monarquias nacionais
Guilherme de Ockham escreve uma obra de justificação do poder do imperador em detrimento ao poder do papa.
Scotus – o mundo é um universo de indivíduos – Deus em nível sobrenatural, conhecimento do