resumo dos delitos e das penas

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XXVII. DOS ATENTADOS CONTRA A SEGURANÇA DOS PARTICULARES E, PRINCIPALMENTE, DAS VIOLÊNCIAS
Tendo em vista que a segurança de seus cidadãos é o objetivo de todas as sociedades humanas, para Beccaria, não se poderia deixar de punir com as penas mais graves aquele que a atinge. Entre esses crimes, uns são atentados contra a vida, outros contra a honra, e outros contra os bens.
Os atentados contra a vida e a liberdade devem ser considerados graves e punidos com penas corporais , sendo que as penas das pessoas de mais alta linhagem devem ser as mesmas que as do último dos cidadãos. A igualdade civil é anterior a todas as distinções de honras, e de riquezas. Se todos os cidadãos não dependerem igualmente das mesmas leis, as distinções deixarão de ser legítimas.
XXVIII. DAS INJÚRIAS
É de suma importância determinar uma noção de honra, tendo em vista sua relevância na vida em sociedade. Para Beccaria, a honra deve ser uma garantia protegida pelo Direito de forma a preservar a imagem de cada cidadão perante outro, com determinação de reparação de dano quando é ferida.
As injúrias pessoais, contrárias à honra, isto é, a essa justa porção de estima que todo homem tem o direito de esperar dos seus concidadãos, devem ser punidas pela infâmia. Há uma contradição notória entre as leis, ocupadas, sobretudo com a proteção da fortuna e da vida de cada cidadão, e as leis do que se chama a honra, que preferem a opinião a tudo.
XXIX. DOS DUELOS
Com a idéia de honra, surge a idéia de defesa pessoal desta honra; tendo em vista que a lei pune quem fere a honra de outrem, às vezes, de forma insatisfatória, surgem os duelos, que são embates físicos pela defesa da honra.
Para Beccaria, o melhor meio de impedir o duelo é punir o agressor, isto é, aquele que deu lugar ao embate, a declarar inocente aquele que, sem procurar tirar a espada, se viu constrangido a defender a própria honra, isto é, a opinião, que as leis não protegem suficientemente, e mostrar aos seus concidadãos que pode

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