Resumo Direito Administrativo

5116 palavras 21 páginas
Aula 12 e 13 – Atos Administrativos

Manifestação unilateral do Estado que, agindo em supremacia, tem por finalidade construir, extinguir, declarar ou resguardar direitos, bem como impor obrigações aos particulares. (Poder Extroverso do Estado)

Ato: manifestação unilateral de vontade.

Ato Jurídico: manifestação unilateral de vontade que produz efeitos jurídicos.

Ato Administrativo: manifestação de vontade do estado que produz efeitos jurídicos.

Conclusão: todo ato administrativo é um ato jurídico.

ATO JURÍDICO

Ato Administrativo

Os particulares que atuam por delegação podem praticar atos administrativos. exemplo: oficial de cartório.

O Estado pode praticar atos regidos predominantemente pelo direito privado, agindo em igualdade.

Observação: A maioria da doutrina adota a seguinte classificação:

Atos da Administração (Gênero) todos os atos praticados pelo Estado.

Espécies
Atos Administrativos: é regido pelo direito público (age em supremacia)

Atos regidos pelo direito privado: Estado vai atuar em igualdade.

Entende-se por FATO ADMINISTRATIVO a própria atuação do estado, como por exemplo, um médico operando em um hospital público. Tal fato não tem por finalidade produzir efeitos jurídicos, apesar de poder produzi-los.

Observação: O maior exemplo da Doutrina é:

ATO: a ordem de serviço para construção da ponte.

FATO: a própria construção da ponte.

1 – Requisitos ou Elementos

Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto

a) Competência
É o poder conferido pela lei ao agente para o desempenho de suas atividades. A competência é irrenunciável mas em certos casos pode ser delegada ou avocada. Quando o agente extrapola sua competência praticando algo que a lei não permite estará configurando abuso de poder na espécie: excesso de poder.

Observação: Vício de Competência pode ser sanado desde que a competência não seja exclusiva.

b) Finalidade
Todo ato administrativo deve sempre buscar o interesse público. Quando o agente atuando no âmbito de sua

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