Resumo de Tributário

2683 palavras 11 páginas
Ação Anulatória
AÇÃO ANULATÓRIA

- Anular um ato da administração pública viciado, que impede/prejudica o administrado, assim, busca a liberdade à sujeição deste ato através da via judicial. - Rito comum, Ação Ordinária. Art. 585 §1º CPC e art. 38 LEF. - Finalidade: 1ª propiciar ao autor da ação que consiga o ato administrativo viciado seja anulado e 2ª decorrente da primeira, libertar o administrado da sujeição dos efeitos concretos do ato administrativo anulado. O ato que se pretende anular, este deverá ter sido lançado, já foi praticado!!! Não cabe anulatória quando o ato não for lançado!!!

Efeitos suspensivos da ação anulatória:

1. Depósito do montante integral em dinheiro, art. 151, II CTN, súmula 112 STJ, SV STF 28, Súmula TRF 247 – natureza do deposito: medida assecuratória de exercício facultativo.
Art. 38 LEF e SV STF 28 e súmula 247 TFR  o depósito preparatório obrigatório para a propositura da ação que trata a LEF é inconstitucional, assim sendo, de forma interpretativa diz que é obrigatório o depósito para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito e não para a propositura da ação.

2. Pedido de tutela antecipada – art. 273 CPC e art. 151, V. Todavia, se não for concedida a tutela, ou ao final for derrubada, e nem houver o depósito integral garantindo o juízo, a execução correrá normalmente.

OBS do PB*: Pedido de tutela antecipada híbrida  é o pedido da tutela com depósito parcial da dívida, serve para comprovar a boa-fé do contribuinte (caso não tenha todo o dinheiro), além de certo modo ajuda a influenciar a decisão do juiz em conceder a tutela não prejudicando totalmente o Fisco.

Vantagens do Depósito Integral:
a) impede a execução fiscal – evita a penhora dos bens e inscrição do nome no rol dos executados (constrangimentos morais).
b) assegura as certidões com “efeito” negativo (de acordo com PB o correto seria expedir certidão negativa própria, uma vez que se entende que o depósito integral já garante o pagamento

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