responsabilidade e contratação de terceiros
A responsabilidade na contratação de terceiros pode ser solidaria ou subsidiaria. O Novo Código Civil dispõe, em seu artigo 265,que a responsabilidade solidaria não se presume, resultando de lei ou da vontade das partes.
A responsabilidade solidária incide nos seguintes casos:
1. Empresas pertencentes a um grupo econômico justrabalhista;
2. Empresa tomadora ou cliente, em caso de falência da empresa de trabalho temporário;
3. Empregador formal, em caso de intermediação irregular de mão-de-obra com tomadores em geral.
Merece destaque ainda o fato de que, caso definido o vínculo de emprego decorrente de terceirização ilegal, e empresa tomadora é responsável solidária pelas obrigações trabalhistas (FGTS, INSS, IRRF, direitos trabalhistas, etc.) da empresa contratada. Nesse sentido, no tocante ao INSS, o art. 220,§3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), exclui a empresa da responsabilidade solidaria pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil e pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo INSS.
A responsabilidade subsidiaria, por sua vez, decorre da culpa in eligendo ou in vigilando do terceirizante, por ter escolhido mal seu parceiro, seja pelo fato de não ser idôneo ou por não fiscalizá-lo quanto ao pagamento das verbas trabalhistas a seus empregados. Fundamenta-se no art. 455 da CLT, considerando que o “terceirizante é beneficiário da prestação de serviço do terceirizado”.
Responsabilidade na Contratação
A responsabilidade na contratação de terceiros pode ser solidária ou subsidiária. O Novo Código Civil dispõe, em seu artigo 265, que a responsabilidade solidária não se presume, resultando de lei ou da