RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS NO CDC
O Código de Defesa ao Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, foi criado em 1990, com o objetivo principal de proteger a relação de consumo, já que há grande desproporcionalidade na relação entre consumidores e fornecedores.
Inovações significativas foram dispostas no código, entre elas a proteção do adquirente contra o déficit de qualidade dos produtos e serviços.
Antes do Código de Defesa do Consumidor, havia o tratamento legal apenas do vício redibitório e da responsabilidade contratual no Código Civil. Com a nova Lei, passou-se a estabelecer regras quanto à responsabilidade dos fornecedores em relação aos danos que podem ser causados por produtos e serviços, assegurando a adequação funcional e o devido funcionamento e eficiência destes.
O CDC traz a partir do seu artigo 12 até o artigo 25, as hipóteses de responsabilidades, com regras e deveres quanto aos fatos e vícios de produtos e serviços.
1.2 Distinção de Fato e Vício
O CDC trata de maneira distinta a responsabilidade e as consequências para fato e vício de produtos e serviços, porém, não os distingue em sua Lei.
O fato, também caracterizado como defeito, é aquele que compromete a segurança do produto ou serviço, causando danos à saúde e segurança do consumidor, ou lhe proporcionando grave risco.
Já o vício é aquele que apenas ocasiona o mau funcionamento do produto adquirido ou afeta a qualidade do serviço executado:
Ao fazermos a distinção entre defeito e vício – item 142.1, dissemos que o primeiro (defeito) é vício grave que compromete a segurança do produto ou do serviço e causa dano ao consumidor, como o automóvel que colidem com o outro por falta de freio e fere os ocupantes de ambos os veículos; o segundo (vício) é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço, que apenas causa o seu mau funcionamento, como a televisão que não funciona ou que não produz boa imagem, a geladeira que não gela etc. Como bem observa Luiz Antônio