responsabilidade civil
A responsabilidade civil entre nós, vem regulada, entre outros, pelos artigos 159 e 927 do Novo Código Civil de 2002.
A responsabilidade civil biparte-se em responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil objetiva já é tratada pelo Direito do Trabalho há décadas, conforme preceitua o art. 2º, § 2º da CLT (sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas) e funda-se na Teoria do Risco, independente de dolo ou culpa.
Neste caso, o empregador, ou a empresa, assume os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância (recessão, crise econômica, cambial, financeira, de competitividade, até mesmo na força maior e casos fortuitos, conforme dispõem os arts. 501 e 502 da CLT. A responsabilidade é sempre da empresa que deve arcar com o risco do negócio). O empregado não pode ser constrangido a socializar prejuízos para os quais não concorreu. O empregador, ainda que não tenha contribuído para o evento danoso ou deletério, é responsável pelo pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas, inclusive os acidentes de trabalho e as doenças profissionais. Esse tipo de responsabilidade deriva apenas da exigência do dano sofrido pelo empregado (material ou moral, ou ambos) e da correspondente imposição legal de indenização,