Responsabilidade Civil subjetiva
No direito brasileiro, a responsabilidade civil subjetiva tem como pressuposto a culpa, isto é, ninguém poderá sofrer juízo de reprovação sem que tenha agido com culpa. Cabe ao Estado coibir o ilícito impondo aos seus cidadãos deveres jurídicos com o objetivo de preservar o bem estar social. A falta de observância desses deveres jurídicos, mediante uma conduta voluntária, acarreta um ilícito ocasionando um dano para alguém que deverá ser reparado, na maioria das vezes, por transgredir a norma imposta através de uma sanção.
Com essa indagação é possível observar uma sequência de deveres jurídicos, isto é, a existência de um dever jurídico primário, que é uma norma de conduta imposta pelo Estado, e um outro dever jurídico secundário onde acarretará uma sanção imposta pela violação da norma estabelecida. Com isso, temos uma distinção entre obrigação e responsabilidade.
Ora, esse dever pode apresentar a preexistência de uma relação jurídica obrigacional, ou seja, um dever oriundo de um contrato, ou pode ter a causa geradora por uma obrigação imposta por preceito geral ou pela lei. Diante desta separação, conforme a obra de Sergio Cavalieri Filho, a doutrina divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual de acordo com a violação. Assim temos: Se preexiste um vínculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo; se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vítima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também conhecida de ilícito aquiliano ou absoluto.
Quando ocorre a violação de um dever jurídico através de uma conduta consciente, ou seja, por dolo ou culpa, e, em consequência disso ocorra um dano a terceiros temos os pressupostos da