Responsabilidade civil subjetiva e objetiva

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1. Responsabilidade Civil Subjetiva Quando pensamos em culpa, automaticamente lembramos-nos da responsabilidade, a regra então de acordo com a teoria clássica, que o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. Essa teoria vem nos mostrar que não se pode responsabilizar alguém do dano ocorrido se não houver culpa, uma vez que não basta que haja o comportamento causador de dano e prejuízo. O Código Civil Brasileiro de 2002 em seu artigo 186, 187 e 927, caput manteve a culpa como fundamento de responsabilidade civil subjetiva. Esta deve ser provada pela vítima, para que haja o dever de indenizar pelo agente. O que nem sempre é possível, devido à evolução da sociedade apareceram novas situações que o código não amparava. Estes podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto: - conduta culposa do agente: o que pela expressão “ aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; - nexo causal : vem expresso no verbo causar; e - dano: revelado nas expressões “ violar direito ou causar dano a outrem”. Os pressupostos acima elencados são mais comuns à responsabilidade contratual, com a única peculiaridade de ser a prova da culpa, nesse caso, limitada à demonstração de que a prestação foi descumprida. 1.2 Exclusão de Ilicitude Notamos que nem todo ato danoso é ilícito, e que nem todo ato ilícito é danoso, só ocorre o dever de indenizar quando do ato acontece o dano a outrem. A ilicitude não está atada a consequências indenizatórias, podendo essas ilicitudes receberem outros remédios jurídicos. O artigo 188 do Código Civil prevê hipóteses de condutas do agente, que embora cause dano não violam o dever jurídico. São causas de exclusão da ilicitude o exercício regular de um direito, legitima defesa ou em estado de necessidade. Cavalieri Filho nos simplifica com um esquema: culpa provada Abuso do direito ( art. 927 c/ art. 187) Atividade de

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