Responsabilidade civil do construtor
De grande relevo na vida em sociedade são as atividades ligadas à construção civil, não só as que se destinam ao fomento da política habitacional do país, mas também as relativas às obras públicas, nas quais a participação do Poder Público, como ente contratante, é característica marcante.
A atividade relacionada à construção civil demanda do profissional do ramo a consecução de tarefas de ordem técnica e industrial. Isso porque, pratica o construtor, aqui em sua acepção mais lata, além do trabalho intelectual, que lhe exige tino e perícia, também um trabalho de ordem física, similar ao desenvolvido no setor industrial, eis que a atividade de construir demanda clara transformação dos materiais utilizados, que após se conjugarem darão ensejo à obra pronta.
No desempenho de seu labor, o construtor celebra com o tomador dos serviços, ou seja, o dono da obra, verdadeiro contrato, que não exige maiores formalidades, podendo, assim, ser escrito ou meramente verbal.
Por contrato de construção, entende Hely Lopes Meirelles , "todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante as condições avençadas com o proprietário ou comitente".
Portanto, pela definição trazida pelo ilustre autor, infere-se o nítido caráter contratual da relação, eis que o vínculo exsurge mediante a avença estabelecida entre as partes, evidentemente que observados os requisitos técnicos e as normas de ordem pública que regem a espécie, em especial no que se refere ao direito de terceiros.
Também se percebe a possibilidade de ser o construtor pessoa física ou jurídica, podendo explorar sua atividade, inclusive, sob regime empresarial, desde que detenha conhecimentos técnicos acerca da mesma, exigindo-se, ainda, prévia habilitação profissional, inclusive com registro junto ao órgão de classe