RELATORIO E VOTO

1273 palavras 6 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.715 - PR (2011/0158258-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

:
:
:
:
:

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IZAIAS CESAR LUIZ PESSININI E OUTRO
ODACYR CARLOS PRIGOL E OUTRO(S)
CASH CAR VEÍCULOS LTDA
RAFHAEL PIMENTEL DANIEL E OUTRO(S)

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Izaias Cesar Luiz Pissinini e outro em desfavor de Cash Car Veículos Ltda.
Sustenta a parte recorrente que promoveu ação ordinária de indenização em decorrência de defeito do veículo adquirido dessa empresa e que o pedido foi julgado parcialmente procedente. Assim, substituído o motor, o automóvel foi-lhe entregue com outros defeitos. Daí tê-lo encaminhado a outra oficina, que, segundo afirma, é capacitada para o conserto, razão pela qual, na presente ação, cobra as despesas havidas.
No despacho saneador, o juiz, ao concluir pela prejudicial de mérito, entendeu que o autor decaíra do direito de reclamar os vícios constatados no veículo, contudo, afirmou: “[...] a parte autora pugna pelo ressarcimento dos valores despendidos para o conserto do automóvel, o que não se confunde com o direito de reclamar pelos vícios averiguados”.
Concluiu o magistrado:
“Logo, não há que se falar em decadência do direito do autor, pois havendo a relação jurídica entre as partes, e não sendo entregue, supostamente, o produto nos moldes contratados, este tem o direito de efetuar os reparos e após pugnar pelo ressarcimento.” Cash Car Veículos Ltda. agravou da decisão, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná provido o recurso em acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL PELO
VÍCIO DO PRODUTO – PRAZO DECADENCIAL – ART. 26 DO CDC –
APLICABILIDADE – SENTENÇA ANTERIOR QUE JÁ ANALISOU
A
MATÉRIA – DISCUSSÃO ACERCA DOS LIMITES IMPOSTOS PELO JULGADO
– ARGUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA – CONSERTO DE VEÍCULO
– RESSARCIMENTO MATERIAL DOS GASTOS – RECURSO

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