Relativamente aos aspectos materiais do Direito Tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 18
RELATIVAMENTE AOS ASPECTOS MATERIAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, INDAGA-SE: FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SÃO A MESMA COISA? AINDA. PODE HAVER A TRIBUTAÇÃO DE EVENTOS/ATOS JURÍDICOS COM OBJETO OU EFEITOS ILÍCITOS, OU SEJA, A REALIZAÇÃO DE UMA ATIVIDADE ILÍCITA PODE DAR ENSEJO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA?
PAULO ROBERTO DE SOUZA SANTOS
BELÉM/PARÁ
2013
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre os aspectos materiais do direito tributário, qual seja, as principais diferenças entre a “hipótese de incidência” e o “fato gerador” no estudo da relação jurídico-tributária e a possibilidade de o Estado tributar atividades tidas como ilícitas.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Hipótese de Incidência e Fato Gerador
No estudo da relação jurídico-tributária existem dois fenômenos que, se analisados apenas pelo aspecto gramatical, não seria possível encontrar a sutil (embora relevante) diferença que os cerca: “hipótese de incidência” e “fato gerador”.
Neste sentido, podemos afirmar que a hipótese de incidência não se confunde com o fato gerador.
A hipótese de incidência é o pontapé inicial no surgimento da relação jurídico-tributária: trata-se de uma situação abstrata, escolhida pelo legislador, prevista em uma norma jurídica e que, uma vez ocorrida, faz surgir a obrigação tributária.
Em face do princípio da legalidade tributária que permeia o direito tributário, é necessário que uma norma jurídica, elaborada por representantes eleitos pelo povo, preveja as hipóteses em que poderá ocorrer a tributação.
Essa norma jurídica – que traz a hipótese de incidência – regra geral trata-se de lei ordinária (embora é certo que existem algumas excepcionalidades) e existe para salvaguardar os contribuintes do arbítrio estatal, conferindo-lhes certa segurança jurídica.
Nas palavras de Eduardo Sabbag1, a hipótese de incidência